Carlos Alberto Marques Soares
Tem-se falado muito acerca da revogação da Lei da Anistia como ponto de destaque do Programa Nacional dos Direitos Humanos.
Acontece que o que seria um grande Programa restou maculado de um equívoco jurídico imensurável, uma inconstitucionalidade que desconhecemos casos similares, quer na história jurídica pátria, quer na política.
Assim vejo dentre os grandes erros gravíssimos e que serão irreparáveis, o jurídico e o político.
O equívoco jurídico macula princípios constitucionais, em especial, da segurança jurídica em que uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República seria revista retroagindo a 30 anos para mudar todos os objetivos políticos que envolveram a Nação em 1979.
Poderíamos afirmar que a Lei da Anistia foi a lei da pacificação nacional, anseio de todo o povo brasileiro quer da situação ou governo, quer da oposição, dos chamados subversivos, dos terroristas, dos assaltantes de bancos e de quartéis.
Conseguiu-se a muito custo e discussão que o governo da época soube, com firmeza, acolher o clamor popular em detrimento de alguns, dentro e fora da caserna que discordavam da edição da Lei da Anistia nos termos propostos. O país soube trazer a conciliação e a paz nacional.
Aplicou-se a Lei da Anistia sem qualquer inconformismo até a casos ocorridos após sua promulgação.
A Anistia está incluída entre as causas de extinção da punibilidade, como se verifica nos Artigos 107, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e 123, inciso II, do Código Penal Militar.
Destaque-se que a Lei da Anistia ao entrar em vigor precisou, em casos concretos e em cada processo em curso, de uma decisão do juiz ou tribunal, declarando extinta a punibilidade do agente, a qual resultou em trânsito em julgado.
De igual forma, como se poderia abrir um Inquérito Policial ou Inquérito Policial-Militar para apurar um fato que estaria protegido pela referida causa de extinção de punibilidade? Onde estariam resguardados a coisa julgada e o princípio da irretroatividade da Lei, só admitido em benefício do réu? A própria Constituição, em seu Artigo 5º, inciso XLIII, prevê como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Destarte, esses delitos, após a promulgação da Carta Magna, passaram, independentemente de tratado ou convenção, a ter um tratamento penal excepcional.
O Programa é polêmico não só na parte referente à revogação da Lei de Anistia, mas, também, em inúmeros outros itens já destacados pela mídia.
O equívoco político é evidente e não menos relevante. Vejam bem, o presidente Luiz Inácio em seus dois períodos de governo soube superar inúmeras crises políticas de repercussão nacional tais como o mensalão, a crise na aviação brasileira (com a greve dos controladores), a CPI dos Correios e outras mais.
Tendo como seu braço-direito o vice-presidente José de Alencar, grande chancelador da idoneidade dos atos do governo pelo seu espírito cívico, exemplo de homem público e de bem, o presidente Luiz Inácio chega ao fim de seu governo com aceitação popular de 80%.
Teve durante o seu governo a tranquilidade nos quartéis federais, a união de todos em prol do crescimento do país e da paz social.
Agora, ao fim dos seus oito anos de governo, acobertado por um título que a todos sensibiliza (Programa Nacional de Direitos Humanos) por sermos intransigentes defensores dos direitos humanos, apresenta esse “Programa” que, mantidos os atuais termos, certamente irá trazer sequelas irremediáveis, como símbolo do retrocesso político.
Será um desastre.
O presidente Luiz Inácio e os brasileiros não merecem tamanha irresponsabilidade.
CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES é presidente do Superior Tribunal Militar (STM).
Fonte: Resenha C Com S Ex Globo
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