quarta-feira, 28 de outubro de 2009

PARA CONHECIMENTO - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.


Isenção do imposto de renda para militares inativos e pensionistas

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 413, de 2009

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Inclui o inciso XI no §3º e o §4º no art. 142 da Constituição Federal
para prever a imunidade dos proventos de inatividade dos militares e
as pensões militares ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, extensível aos membros das Forças Auxiliares do Exército
Brasileiro.

Art. 1º O art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
dos seguintes dispositivos:
“Art. 142………………………………………………………………………………..
XI – os proventos de inatividade do militar e as pensões militares são
imunes ao imposto de que trata o inciso III do art. 153 desta
Constituição (NR)”
§4º A imunidade de que trata o inciso XI do §3º é extensível aos
membros das Forças Auxiliares do Exército.”

Art. 2º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua
publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Já tomamos a iniciativa de deflagrar a discussão acerca da necessidade
de bem remunerar os membros de nossos quadros de Militares das Forças
Armadas por intermédio da PEC 245, de 2008, em que fica patente a
natureza peculiar das atividades de toda a categoria que justificam o
reconhecimento de que esses profissionais devem receber subsídios.

Por meio da presente proposta de emenda à Constituição pretendemos ir
além, apresentando mais uma distinção da categoria dos militares em
face das demais, qual seja, a imunidade dos proventos de inatividade
dos militares e as pensões militares ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza.

Pautamo-nos em justificativas apresentadas pelo próprio Poder
Executivo que, por meio da EM nº 152, de 25 de março de 1996,
encaminhada pela Mensagem 246, de mesma data, justificando o Projeto
de Emenda Constitucional que tomou o nº 338, de 1996, e que deu origem
à Emenda Constitucional em referência, de nº 18, reconhece que “o
perfil da profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso
peculiaridades inigualáveis com outras categorias”.

Por tudo isso, o Poder Executivo reconhecendo, à época, que “a
atividade militar transcende o serviço público, qualificando-o como
imprescindível, insubstituível e peculiar”, é que tomou a iniciativa
de tratá-los de forma autônoma, em capítulo próprio da Carta Maior, a
fim de possibilitar-lhes contrapartida própria já que decorrente de
imposições e deveres que vão muito além das responsabilidades
assumidas pelos servidores públicos civis, envolvendo, em prol da
Pátria, a disponibilização de suas próprias vidas.

Dentre outras tantas peculiaridades, há uma que coloca o militar em
situação de grande desvantagem em relação aos civis: dente outros, a
perda do direito à moradia pelos militares da ativa quando são levados
à reserva. A imunidade dos proventos de inatividade ao imposto de
renda seria, pois, uma forma de compensar esta efetiva redução
remuneratória, após toda uma vida de dedicação à Pátria.

O mesmo se diga quanto aos policiais e bombeiros militares, as ditas
forças de segurança pública das unidades federativas que têm por
função primordial, respectivamente, a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito
Federal e a execução de atividades de defesa civil (artigo 144 da
Constituição Federal de 1988). E, estando submetidas a condições
similares às descritas como fundamento para a imunidade ora proposta
aos membros das Forças Armadas, devem ser também dela destinatárias.

Assim, estando assentado na própria Lei Fundamental de nosso Estado
Democrático de Direito a circunstância de haverem peculiaridades nas
atividades militares que as tornam distintas em essência e finalidade,
e que, por isso, devem ser encaradas e tratados de forma diferente,
conto com o apoio dos pares para aprovar a presente Emenda à
Constituição a fim de dar aos Militares mais esse justo reconhecimento
da importância do trabalho que exercem em prol da defesa da Pátria, da
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.

Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009.

MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PMDB/RJ

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