quinta-feira, 2 de setembro de 2010

DMI - Distintivo de Militar Inativo - Portaria Ministerial nº 778 de 24 Ago 2010.

Prezados amigos

Transcrevo a Portaria nº 778 de 24 de agosto de 2010 do Sr Comandante do Exército para conhecimento e providencias se for o caso.
Outrossim informo que os interessados poderão adquirir seus dsistinvos entrando em contado com o Tesoureiro da Associação.

Abraço fraterno.
Castello Branco


PORTARIA Nº 778, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

Institui e autoriza o uso do Distintivo de Militares

Inativos do Exército Brasileiro para os militares da

reserva remunerada e reformados.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Instituir o Distintivo de Militares Inativos do Exército Brasileiro (DMI), conforme modelo anexo a esta Portaria, para uso dos militares da reserva remunerada e reformados do Exército Brasileiro (EB). Parágrafo único. O DMI têm a seguinte descrição: escudo metálico, com trinta milímetros de diâmetro, extremidades terminadas em oito pontas, recordando uma estrela estilizada; campo partido em dois, à direita em vermelho e à esquerda em azul-celeste, cores representativas do Exército Brasileiro; campo do escudo carregado com a insígnia designativa do posto ou graduação, em suas cores, com as seguintes características: quando representativa de oficial-general, ostentará o distintivo e a insígnia correspondentes; quando representativa de oficial e praça, apresentará a insígnia do posto ou graduação, encimada pelo símbolo do Exército.

Art. 2º O DMI destina-se a identificar e a distinguir o militar inativo do EB da reserva remunerada e reformados.

Art. 3º O DMI é um símbolo individual exclusivo dos militares inativos do EB, de uso facultativo, para ser aposto sobre traje civil compatível, no interior de organização militar (OM) do EB, de conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

§ 1º Poderá ser ostentado, em ocasiões especiais, no âmbito externo das OM do EB, no comparecimento a cerimônias cívicas ou a atos sociais solenes.

§ 2º Fica autorizado o uso rotineiro do DMI pelo prestador de tarefa por tempo certo em seu respectivo local de trabalho.

§ 3º O uso do DMI restringe-se aos trajes civis de gala, rigor, passeio completo, passeio e esporte fino, admitindo-se, neste último traje, o uso da camisa de manga curta.

§ 4º O DMI deverá ser posicionado no quadrante superior esquerdo da camisa, sobre a lapela esquerda do paletó ou, ainda, sobre o pulôver, suéter ou jaqueta.

§ 5º O uso do DMI não substitui a carteira de identidade e deve corresponder ao posto ou graduação dela constante.

Art. 4º É proibido o uso do DMI em atividades nas quais seja vedada a presença dos militares, conforme preconizado no Estatuto dos Militares (E1- 80).

Art. 5º O militar cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderá ser proibido de usar o DMI por decisão do Comandante do Exército.

Art. 6º O militar que estiver usando o DMI tem ampliadas as obrigações e as responsabilidades correspondentes ao posto ou graduação, evidenciadas pelo símbolo que ostenta.

Art. 7º Os casos omissos poderão ser encaminhados pelo interessado para análise e apreciação do Comandante do Exército.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Transcrito do BE nº 34 de 27 de agostro de 2010.


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