Outrossim informo que os interessados poderão adquirir seus dsistinvos entrando em contado com o Tesoureiro da Associação.
Abraço fraterno.
Castello Branco
PORTARIA Nº 778, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
Institui e autoriza o uso do Distintivo de Militares
Inativos do Exército Brasileiro para os militares da
reserva remunerada e reformados.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Instituir o Distintivo de Militares Inativos do Exército Brasileiro (DMI), conforme modelo anexo a esta Portaria, para uso dos militares da reserva remunerada e reformados do Exército Brasileiro (EB). Parágrafo único. O DMI têm a seguinte descrição: escudo metálico, com trinta milímetros de diâmetro, extremidades terminadas em oito pontas, recordando uma estrela estilizada; campo partido em dois, à direita em vermelho e à esquerda em azul-celeste, cores representativas do Exército Brasileiro; campo do escudo carregado com a insígnia designativa do posto ou graduação, em suas cores, com as seguintes características: quando representativa de oficial-general, ostentará o distintivo e a insígnia correspondentes; quando representativa de oficial e praça, apresentará a insígnia do posto ou graduação, encimada pelo símbolo do Exército.
Art. 2º O DMI destina-se a identificar e a distinguir o militar inativo do EB da reserva remunerada e reformados.
Art. 3º O DMI é um símbolo individual exclusivo dos militares inativos do EB, de uso facultativo, para ser aposto sobre traje civil compatível, no interior de organização militar (OM) do EB, de conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
§ 1º Poderá ser ostentado, em ocasiões especiais, no âmbito externo das OM do EB, no comparecimento a cerimônias cívicas ou a atos sociais solenes.
§ 2º Fica autorizado o uso rotineiro do DMI pelo prestador de tarefa por tempo certo em seu respectivo local de trabalho.
§ 3º O uso do DMI restringe-se aos trajes civis de gala, rigor, passeio completo, passeio e esporte fino, admitindo-se, neste último traje, o uso da camisa de manga curta.
§ 4º O DMI deverá ser posicionado no quadrante superior esquerdo da camisa, sobre a lapela esquerda do paletó ou, ainda, sobre o pulôver, suéter ou jaqueta.
§ 5º O uso do DMI não substitui a carteira de identidade e deve corresponder ao posto ou graduação dela constante.
Art. 4º É proibido o uso do DMI em atividades nas quais seja vedada a presença dos militares, conforme preconizado no Estatuto dos Militares (E1- 80).
Art. 5º O militar cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderá ser proibido de usar o DMI por decisão do Comandante do Exército.
Art. 6º O militar que estiver usando o DMI tem ampliadas as obrigações e as responsabilidades correspondentes ao posto ou graduação, evidenciadas pelo símbolo que ostenta.
Art. 7º Os casos omissos poderão ser encaminhados pelo interessado para análise e apreciação do Comandante do Exército.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Transcrito do BE nº 34 de 27 de agostro de 2010.
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